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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza

semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de

grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime

da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 18.º

Interceção de comunicações

1 – É admissível o recurso à interceção de comunicações em processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei; ou

b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à

recolha de prova em suporte eletrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.º do Código

de Processo Penal.

2 – A interceção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o

inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a

prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de

instrução e mediante requerimento do Ministério Público.

3 – A interceção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar

apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o

respetivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.

4 – Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à interceção e registo de transmissões de

dados informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações

telefónicas constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 19.º

Ações encobertas

1 – É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos

aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:

a) Os previstos na presente lei;

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de

prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla

qualificada, a burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou

dados de pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem

como os crimes consagrados no título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 – Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável,

as regras previstas para a interceção de comunicações.

CAPÍTULO IV

Cooperação Internacional

Artigo 20.º

Âmbito da cooperação internacional

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para

efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados

informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com