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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no

n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos

atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.

4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros

dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

5 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se

destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de

pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio

de pagamento.

4 – A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:

a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou

b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de

pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio

de pagamento.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

7 – Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de

prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla

qualificada, a burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou

dados de pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem

como os crimes consagrados no título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 – […].

Artigo 20.º

[…]

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para

efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados

informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com

as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.