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9 DE NOVEMBRO DE 2021

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Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram–se crimes desonrosos para o

exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas

comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,

insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de

cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica

do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não

autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante

crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários,

ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

O artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado em anexo à Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem–se não idóneos para o exercício

da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da

profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,

extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,

abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens

do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou

cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou

outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos

fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões

ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos,

aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação,