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9 DE NOVEMBRO DE 2021

11

n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a

166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 203.º a 205.º, 209.º a 211.º, 217.º a

223.º, 225.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-

A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 74.º

[…]

1 – Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior

a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].