O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

4

pena correspondente ao crime praticado, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho O artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,

sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a

segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes

abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

Os artigos 3.º, 6.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 30.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou

respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso

condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou