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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 707/XIV/2.ª

(DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 26 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª que «Define o regime de

comparticipação do Estado nos tratamentos termais»,tendo o texto inicial sido posteriormente substituído a 8

de abril de 2021.

Esta iniciativa foi apresentada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º, na alínea b) do artigo 156.º e no artigo

118.º, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com a

redação em vigor desde 1 de setembro de 2020.

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi a mesma admitida, tendo

baixado à Comissão de Saúde, para emissão de parecer. Foi designada como relatora, a Deputada Sara

Velez (PS).

2 – Objeto e motivação

O Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD tem como objeto a definição

do regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais prescritos no âmbito dos cuidados de saúde

primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Reconhecendo a importância dos tratamentos termais na prevenção e tratamento de doenças crónicas, na

redução do absentismo laboral e no aumento da qualidade de vida, sendo a comparticipação das despesas

por parte do Estado um elemento catalisador do incremento da procura destes tratamentos, com os ganhos

daí decorrentes, o grupo parlamentar proponente apresentou, na 2.ª versão da iniciativa ora em análise, as

seguintes propostas:

• definição das condições clínicas e patologias elegíveis para efeitos de comparticipação, que constam,

respetivamente, dos anexos I e II desta iniciativa (artigo 2.º);

• condições de comparticipação e respetivo valor limite (artigo 3.º e artigo 5.º);

• prescrição de tratamentos termais por via eletrónica, preferencialmente desmaterializada e respetivo

prazo de validade (artigo 4.º);

• acompanhamento e monitorização do regime proposto (artigo 6.º);

• regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, nomeadamente no que

toca aos sistemas de faturação e conferência de faturas e de informação bem como ao respetivo