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10 DE NOVEMBRO DE 2021

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março, pelos artigos 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e 286.º e 443.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro, e tendo como «premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais», veio

estabelecer o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados

de Saúde Primários do SNS.», determinando-se que o regime de comparticipação pelo Estado dos

tratamentos termais seria válido durante o ano de 2021, e que assumiria a forma de um projeto-piloto sendo os

resultados do projeto-piloto avaliados no primeiro trimestre de 2020, e que esta avaliação seria efetuada pela

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), assentando em dois tipos de análise: descritiva da

utilização dos tratamentos termais; e de impacto económico associado aos tratamentos termais, devendo o

relatório final ser apresentado até ao final do mês de junho de 2020.

Como refere a nota técnica, «Em face da doença COVID-19 a atividade termal foi suspensa, atenta a

situação epidemiológica vivenciada no país e as condições de saúde pública existentes. Na verdade, no

decurso da evolução da situação epidemiológica COVID-19, todos os estabelecimentos termais tomaram a

iniciativa de suspender a atividade na segunda semana de março de 2020. Em 13 de junho foi proferida a

Orientação n.º 30/2020, da Direção-Geral da Saúde, com o fim de definir os procedimentos a adotar na

reabertura e funcionamento dos estabelecimentos termais, enquanto instrumento adicional ao cumprimento

das normas e disposições legais vigentes. Já em 2021, e pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, foi, uma

vez mais, decretado o encerramento das termas e spas ou estabelecimentos afins.

Cumpre, ainda, mencionar que o Despacho n.º 8221/2020, de 25 de agosto, veio criar um grupo de

trabalho interministerial, para identificação dos constrangimentos atuais e definição de instrumentos que

contribuam para dinamizar a atividade termal, com a missão de reavaliar o regime jurídico que regula o

licenciamento, a organização, o funcionamento e a fiscalização dos estabelecimentos termais, apresentando

propostas de alteração e ou de regulamentação; avaliar o impacto económico da atividade e nas despesas de

saúde; e propor medidas para dinamizar a atividade termal. Segundo os n.os 8 e 9, o grupo de trabalho tem a

duração de 1 ano, contada a partir da data de publicação da sua constituição, devendo apresentar aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da saúde e da energia, um relatório intercalar com

descrição dos trabalhos desenvolvidos, decorridos seis meses a contar da data de publicação da sua

constituição, devendo submeter o relatório final com o trabalho produzido, no prazo máximo de 30 dias após o

término do seu mandato.»

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, não

foram encontradas, e segundo a nota técnica, quaisquer iniciativas legislativas pendentes, respeitantes ao

assunto tratado pela presente iniciativa.

Parte II – Opinião do relator

A Deputada relatora exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para o debate posterior.

Parte III – Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 707/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, que «Define o regime de

comparticipação do estado nos tratamentos termais», foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de

Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º,

bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR). A iniciativa em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne, em geral, os requisitos