O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE NOVEMBRO DE 2021

7

acompanhamento e avaliação das previsões legais que estabelece, reconhece a importância dos tratamentos

termais na prevenção e tratamento de doenças crónicas, na redução do absentismo laboral e no aumento da

qualidade de vida, sendo a comparticipação das despesas por parte do Estado um elemento catalisador do

incremento da procura destes tratamentos, com os ganhos daí decorrentes.

Nessa conformidade são propostas pela iniciativa diversas medidas, respeitantes:

– À definição das condições clínicas e patologias elegíveis para efeitos de comparticipação, que constam,

respetivamente, dos Anexos I e II desta iniciativa (artigo 2.º);

– Às condições de comparticipação e respetivo valor limite (artigo 3.º);

– À prescrição de tratamentos termais por via eletrónica, preferencialmente desmaterializada e respetivo

prazo de validade (artigo 4.º);

– Aos trâmites de faturação (artigo 5.º) e

– À adaptação do software clínico e demais plataformas de modo a que passem a comportar a prescrição

de tratamentos termais (artigo 6.º).

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º1 da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Em desenvolvimento desta norma

constitucional foi aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a Lei de Bases da Saúde, diploma que

estabelece nos n.os 1 e 2 da Base I, que o «direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas

gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de

condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de

trabalho e de lazer»; e que «o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das

pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,

tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».

Mantendo a «essencial vocação dos estabelecimentos termais como unidades prestadoras de cuidados de

saúde e adequando, também, a sua existência às novas tendências deste sector, mormente no que respeita

ao acesso à sua atividade e à gestão, garantindo-se a necessária fiscalização e responsabilização dos

agentes e entidades que atuam no sector»2, foi publicado o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que aprovou o regime jurídico da atividade termal.

Segundo as alíneas a),b) e c) do artigo 2.º do referido decreto-lei, o «termalismo» é o uso da água mineral

natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bem-estar,

sendo «termas», os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais, adequadas à prática de

termalismo.

Em Portugal, os cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS, correspondentes a termalismo, foram

financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento

foi suspenso.

Em 2015, o Programa do XXI Governo Constitucional3 veio estabelecer como prioridades para o turismo,

entre outras, a implementação, em articulação com o setor privado, de programas de combate à sazonalidade,

através da dinamização de produtos turísticos específicos, nomeadamente, o turismo de saúde.

Neste contexto foi criado pelo Despacho n.º 13345/2016, de 28 de outubro, posteriormente alterado pelo

Despacho n.º 14412/2016, de 29 de novembro, um grupo de trabalho interministerial, com a missão de

identificar os constrangimentos atuais da atividade termal; avaliar o impacto económico da atividade e nas

despesas de saúde; e propor medidas para a sua dinamização.

Em 10 de outubro de 2017 foi disponibilizado o Relatório Preliminar da Atividade Termal em Portugal4 que

concluiu, nomeadamente, que os «tratamentos termais devem integrar o conjunto de prestações de cuidados

de saúde enquadrados pelo Estado em sede de sistema de comparticipações do SNS, e que (…) assume

especial importância o reconhecimento das terapêuticas termais pelo SNS em termos de impacto clínico,

1 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Vd. exposição de motivos. 3 https://www.portugal.gov.pt/ficheiros-geral/programa-do-governo-pdf.aspx 4 https://www.sgeconomia.gov.pt/destaques/tp-atividade-termal-em-portugal-consulta-publica-ate-17-de-novembro-.aspx