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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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de 29 de março, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do SNS, implementando um projeto-piloto, com a duração

máxima de um ano, elaborado a partir das propostas apresentadas pela Comissão Interministerial criada

através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.

Quanto ao Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, determina que a avaliação dos resultados do projeto-

piloto de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais, prescritos nos Cuidados de Saúde

Primários do SNS, é efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde e estabelece disposições.

Tem como norma habilitante o n.º 2 do artigo 8.º da portaria acima identificada.

A Portaria n.º 337-C/2018 foi publicada ao abrigo de uma norma habilitante que integra o Orçamento do

Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que no seu artigo 190.º (Cuidados de

saúde em termas) dispõe o seguinte: «Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso,

mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas».

Ao aprovar esta norma habilitante, a Assembleia da República terá entendido que o Governo estaria em

melhores condições para regulamentar esta atividade, o que poderá indiciar estarmos perante um conteúdo

típico da função administrativa. Assim, não obstante a Assembleia da República deter competência legislativa

genérica, pode suscitar-se a questão de saber se esta iniciativa contende com a competência administrativa

do Governo17 e o princípio da separação e interdependência de poderes,18 .19 Esta questão pode ser analisada

pela Comissão no decurso do processo legislativo parlamentar.

Quanto à estrutura do texto normativo deste projeto de lei, encontramos uma disposição redundante sobre

vigência no n.º 2 do seu artigo 1.º, ao arrepio das boas práticas de legística, que recomendam que estas

disposições constem apenas de um artigo, em regra o final, precisamente por se tratar de disposições finais.

Sugere-se assim a eliminação do referido n.º 2, tanto mais que contende com a outra norma de vigência

constante do artigo 8.º

Sugere-se ainda a troca de posição entre os artigos 8.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) e 9.º

(Norma revogatória) da presente iniciativa, pelas razões atrás expostas, bem como a alteração da epígrafe

(Entrada em vigor e produção de efeitos)para (Entrada em vigor), uma vez que este artigo nada dispõe sobre

a produção de efeitos.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de fevereiro de 2021 e foi admitido a 2 de março, tendo

baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), no mesmo dia, por despacho do Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 3 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro20, conhecida com lei formulário, estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da

presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão

e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos

termais»– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

O artigo 9.º deste projeto de lei revoga as Portarias n.os 337-C/2018, de 31 de dezembro e 95-A/2019, de

29 de março, além do Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro. Ora, por razões de caráter informativo

entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também ser

identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato»21. Nesses

termos, o título deve mencionar as referidas revogações.

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte

17 Alínea c) do artigo 199.º da Constituição. 18 N.º 1 do artigo 111.º da Constituição. 19 Sobre esta matéria, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011. 20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 21 In «LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», de David Duarte e outros, pag.203.