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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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PROJETO DE LEI N.º 1019/XIV/3.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO DAS PESSOAS IDOSAS (OITAVA ALTERAÇÃO

AO NRAU E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O projeto de liberalização das leis do arrendamento, levado a cabo por PSD/CDS-PP, deixou milhares de

pessoas desprotegidas. As alterações promovidas ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU)

consistiram numa transição agressiva para um regime que desprotege a parte mais fraca de uma dupla forma:

por um lado, os casos em que o contrato não transitava para aquele regime mais desfavorável eram muito

poucos; por outro, as poucas cláusulas que visavam proteger os inquilinos foram construídas de forma a

permitirem todo o tipo de abusos, que, sabemo-lo desde sempre, fomentou a expulsão de várias pessoas da

sua habitação.

Estas considerações não são apenas um argumento, são, isso sim, a fundamentação de Acórdãos do

Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucional vários aspetos da – sintomaticamente – chamada Lei dos

Despejos. Construída de forma a dificultar ao máximo a proteção dos inquilinos e a facilitar ao máximo os

despejos e a especulação imobiliária, a Lei dos Despejos desprotegeu, sobretudo e de forma perversa, pessoas

idosas que tinham dificuldade em aceder à literacia jurídica das cartas que iam recebendo. Foi por isso que, o

último daqueles Acórdãos (acórdão n.º 393/2020) constatou que «o único interesse que uma reação

desinformada e (por isso) omissiva do arrendatário é de modo a realizar o eventual interesse do senhorio em

fazer valer integralmente e com a maior brevidade possível os termos e condições constantes da sua proposta,

designadamente quanto à duração do contrato e ao valor da renda, evitando, consoante os casos, os

impedimentos, acertos e ajustes na redefinição do estatuto do arrendamento que, nos termos da lei, podem

resultar de uma participação ativa e esclarecida do locatário no procedimento desencadeado pelo segundo.»,

concluindo, como não poderia deixar de ser, que estamos perante uma «restrição desproporcionada do direito

à habitação».

Não é demais referir que estas medidas legislativas, de promoção dos despejos e de desproteção dos mais

idosos, foram levadas a cabo num país que, por exemplo, não tem parque habitacional público que garanta a

proteção das pessoas, que lhes dê a certeza de que têm um teto.

Igualmente, no âmbito das alterações ao NRAU operadas em 2012, subsistiu em 2019 uma injustiça para os

contratos anteriores a 1990 no artigo 35.º da lei que prevê, à data de hoje, um período transitório de 10 anos

para a atualização dos contratos para a Lei Cristas. O Bloco de Esquerda tem vindo a alertar para o problema

que esta persistência implica, e tanto é que já foi alterado o período transitório de 5 para 8 anos e posteriormente

de 8 para 10 anos. Persistir na transição de contratos anteriores a 1990 é um erro que desprotege cerca de 150

mil agregados, conforme dados estimados pela Associação de Inquilinos de Lisboa no final de 2019, que ainda

terão persistido da razia da lei de Assunção Cristas.

Considera o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, aqui chegados, é urgente alterar a lei de forma

a garantir que as pessoas mais idosas e mais pobres não voltem a ser vítimas da Lei que a direita portuguesa

criou. Garantir a habitação e garantir a segurança de que se poderão manter em sua casa, na casa onde viveram

toda uma vida, deve ser a preocupação do poder político, para mais em tempos de pandemia. Por ser da mais

elementar justiça, alteram-se dois critérios para que os inquilinos vejam garantida a prorrogação do contrato de

arrendamento: em primeiro lugar, propõe-se que o critério de tempo a residir na habitação passe para 14 anos;

em segundo lugar, que o critério da idade e do grau de deficiência seja aferido na data em que se recebe,

atualmente, a comunicação do senhorio. Relativamente a esta segunda alteração, é importante referir que

corrige uma violência brutal. De facto, a lei atualmente permite que uma pessoa com mais de 65 anos seja

despejada, bastando, para tal, que não tivesse essa idade à data da transição do contrato para o NRAU, embora

tenha essa idade factualmente no momento do despejo, o que claramente é uma injustiça grosseira para

pessoas com respostas diferentes e que se encontram na mesma condição.

Estas são medidas justas e necessárias e que olham para o contexto português – com oferta pública

inexistente – e têm em conta o contexto mundial de pandemia que interpela as pessoas a ficarem em casa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de