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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

6

3 – […].

4 – Todos os contratos com prazo certo são renováveis.

Artigo 1095.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – […].

Artigo 1097.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A denúncia e a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos

decorridos cinco anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato inicial em vigor até essa data, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – […].»

Artigo 3.º

Repristinação

É repristinada a versão do artigo 1102.º do Código Civil dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1021/XIV/3.ª

ASSEGURA O AUMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA APLICÁVEL APÓS O FIM DAS MORATÓRIAS

PREVISTAS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO

HABITACIONAL E DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, ALTERANDO A LEI N.º 4-C/2020,

DE 6 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 56-B/2021, DE 7 DE JULHO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que todos