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12 DE NOVEMBRO DE 2021

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Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proteção dos inquilinos que foram afetados pela liberalização das leis do arrendamento,

em especial pelas alterações levadas a cabo em 2012, procedendo, para tal, à:

a) Oitava alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º

42/2017, de 14 de junho, pela Lei n.º 43/2017 de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de dezembro, pela Lei n.º

13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março; e

b) Primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 35.º e 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

2 – A renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Revogado.]

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha

sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há

mais de 14 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de

residência, e tiver, à data da receção da comunicação do senhorio que comunica a oposição à renovação, a