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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo

consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.

6 – É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e

imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.

7 – As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser

destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.

CAPÍTULO II

Câmaras fixas

Artigo 5.º

Autorização de instalação

1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do

membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente e a Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil.

2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas, os dispositivos de captação de

imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.

3 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do

tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 17.º, 19.º a 21.º e 23.º

4 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do

pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.

5 – A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.

6 – Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis

ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3, bem como os

despachos de autorização, são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º

1 do artigo 6.º

Artigo 6.º

Pedido de autorização

1 – O pedido de autorização de instalação de sistemas de videovigilância é requerido pelo dirigente

máximo da força ou serviço de segurança respetivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por

câmaras de vídeo;

b) Identificação do local e área abrangida pela captação;

c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;

d) Características técnicas do equipamento utilizado;

e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;

f) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;

g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;

h) Os mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;

i) O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do

equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;

j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo

29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – A autorização para instalação de um sistema de videovigilância pode ainda ser requerida pelo

presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a