O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

130

CAPÍTULO VI

Tratamento de dados

Artigo 17.º

Recolha e tratamento de dados

1 – Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão

analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se

destinam.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados

biométricos.

Artigo 18.º

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagem e sons é da força ou serviço de segurança requerente

ou da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil com jurisdição na área de captação, regendo-se

esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não seja especificamente

previsto na presente lei.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.

Artigo 19.º

Aspetos procedimentais

1 – Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com

relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete

ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização, o suporte original das imagem e som, no mais

curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

2 – Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a

participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.

Artigo 20.º

Conservação das gravações

1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo

prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão

das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

3 – Com exceção dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das

gravações obtidas de acordo com a presente lei.

4 – O código a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de

dados das forças e serviços de segurança responsáveis.

Artigo 21.º

Direitos do titular dos dados

1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de

acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei,

salvo o disposto no número seguinte.

2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando

seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou, ainda, quando

esse exercício prejudique investigações, inquéritos ou processo judiciais, prevenção, deteção investigação ou

repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei