O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

132

3 – A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em

caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.

4 – A CNPD deve ordenar a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos

direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

Artigo 26.º

Sanções

A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o

agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto

e de eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação do regime

jurídico que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de videovigilância

para captação, gravação e tratamento de imagem e sons.

Artigo 28.º

Referências legais

Todas as referências legais à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, devem considerar-se

feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-

A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e