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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;

d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste

se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.

Artigo 12.º

Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria

das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e

do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de

vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

Artigo 13.º

Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais

1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria

das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC

podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva

gravação e tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de

tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes

normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e

socorro, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de

autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

4 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

b) Da ANEPC, se não for a entidade requerente.

5 – As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos

de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação

Artigo 14.º

Acesso a outros sistemas de videovigilância

1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de

videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso