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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

3 – Com exceção dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das

gravações obtidas de acordo com a presente lei.

4 – O código a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de

dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC.

Artigo 20.º

Direitos do titular dos dados

1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de

acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei,

salvo o disposto no número seguinte.

2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando

seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou, ainda, quando

esse exercício prejudique investigações, inquéritos ou processo judiciais, prevenção, deteção investigação ou

repressão de infrações penais ou para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei

n.º 59/2019, de 8 de agosto.

3 – Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados

recolhidos, diretamente ou através da CNPD.

Artigo 21.º

Avaliação de procedimentos

1 – Compete à área governativa da administração interna a elaboração de relatório bianual sobre a

instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.

2 – Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da

Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e

tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e

competências da CNPD.

CAPÍTULO VII

Divulgação dos sistemas

Artigo 22.º

Condições de instalação

1 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em

local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;

b) A finalidade da captação de imagens e sons;

c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

2 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 23.º

Publicidade dos sistemas de videovigilância autorizados

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, área governativa da administração interna publicita,

através de plataforma eletrónica, todos os sistemas de videovigilância com câmaras fixas autorizados, onde