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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

144

Artigo 3.º

[…]

[Eliminar.]

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2021.

Os Deputados do PSD.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o

Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e

a Noruega e dos Títulos VII e XI da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e

a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do

Norte, por outro, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os

104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de

outubro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

1 – É aditado ao título II da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o capítulo VI, com a

epígrafe «Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a

União Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas», constituído pelos artigos 78.º-A a 78.º-G,

com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

Objeto

O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições do Acordo entre a União Europeia e a

República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da

União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal

Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União

Europeia e a Islândia e a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a

Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do

Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal

Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia

e o Reino Unido.

Artigo 78.º-B

Aplicação do regime do mandado de detenção europeu

Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da

aplicação dos Acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime

jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação

atual.