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17 DE NOVEMBRO DE 2021

143

[…].

Artigo 78.º-C

[…]

[…]:

a) […]:

i) […]; ou

ii) […]; e

b) […].

Artigo 78.º-D

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança

privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a

Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa e estiverem verificadas as condições em

que a Constituição admite a extradição de nacionais, ou for residente em território nacional, mediante

prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.

Artigo 78.º-E

Exceção da nacionalidade

A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nas condições em que a Constituição a

admite, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da

alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a

pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de

segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão.

[…]».

2 – É aditado ao capítulo III do Título VI da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, o

artigo 164.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 164.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»