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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço

público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no

artigo seguinte.

2 – São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019,

de 8 de agosto, com as necessárias adaptações.

3 – Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se

extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.

Artigo 3.º

Fins dos sistemas

1 – Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados, no âmbito da presente lei, para a

prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto,

na sua redação atual, e em concreto para:

a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a

segurança e respetivos acessos;

c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,

nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;

d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a

prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da

sua ocorrência.

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;

g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;

h) Prevenção e repressão de infrações estradais;

i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;

j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;

k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.

2 – É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em

instalações policiais de atendimento ao público.

Artigo 4.º

Princípios de utilização

1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.

2 – É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins

previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.

3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina,

deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de

câmaras de vídeo.

4 – É proibida a instalação e utilizaçãode câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas

em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.

5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior

de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo