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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 516.º

[…]

1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de

tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de

proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 517.º

[…]

1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou

como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido,

se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa.

2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade

que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a

auxiliar à sua execução.

Artigo 518.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de

documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias

sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou

fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se

pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de

assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações

que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e

seis meses ou com pena de multa.

3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a

algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três

anos ou pena de multa.

4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos

direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto

desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.

Artigo 519.º

[…]

1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre

matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa.

2 – […].

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha

conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis