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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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«Artigo 377.º-A

Atenuação especial da pena

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta

da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 509.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam

necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de

multa.

2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade,

ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 510.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a

sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da

sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da

sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido

com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou

ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de

domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 511.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 512.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste