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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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dispensada.

Artigo 528.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do

registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao

presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de

delegação.

9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 519.º-A

Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente

apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de

contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 111.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º,

194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 313.º, 335.º,

342, 344.º, 364.º, 391.º, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

f) Nos casos de responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade

equiparada a que o mesmo crime é imputado.