O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

42

espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a

pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a

prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as

finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa

coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do

crime ou de crimes da mesma espécie.

Artigo 90.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,

podendo ser especialmente atenuada quando a pessoa coletiva tenha adotado e executado, depois da

comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com

medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir

significativamente o risco da sua ocorrência.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 90.º-E

[…]

1 – Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não

superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante

judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou

a condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo

com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir

significativamente o risco da sua ocorrência.

2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada

por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou

implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes

da mesma espécie.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa

determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena

de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.

Artigo 90.º-G

[…]

1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a