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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos

seguintes crimes:

a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em

negócio;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do

artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal

expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 8.º

[…]

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea

e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de

julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de

forma relevante para a prova dos factos.

Artigo 9.º

[…]

1 – No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou

a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo,

mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes

pressupostos:

a) […];

b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) […].