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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º,

336.º a 345.º;

b) […];

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,

278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser

extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento

de cooperação internacional que vincule o Estado português;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

2 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado , de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos

artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 202.º a 206.º, 209.º a

222.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º,

367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma

posição de liderança; ou

b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das

pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que

lhes incumbem.

3 – [Revogado.]

4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e

quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do

órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10– […].

11 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por

um período de dois a oito anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando

o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este

meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4

a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º