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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão

das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão até cinco anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

3 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Revogado.]

Artigo 28.º

[…]

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal

Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 34.º

[…]

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da

Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento

do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a Deputados à Assembleia Legislativa

1 – Nenhum Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem