O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 2021

33

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16

de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 4.º

[…]

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,

sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

[…]

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo

2.º da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da

agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a

terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe

seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número

anterior.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão

contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de

prisão de 2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o