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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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questionasse tal solução para titulares de cargos políticos condenados por crimes de corrupção, portanto

muito mais graves, pelo que mantinha a sua proposta; e

– da Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD), que subscreveu tais declarações e declarou esta em causa um

incremento do direito premial e que a matéria das penas acessórias e da dispensa de pena haviam sido

discutidas amplamente.

A solicitação do Grupo Parlamentar do PCP, e tendo os restantes grupos parlamentares manifestado o seu

compromisso com a finalização deste processo legislativo, a prossecução da discussão e a votação ficaram

remetidas para a reunião da semana seguinte – terça-feira, 16 de novembro – com possibilidade de

apresentação de propostas de alteração até sexta-feira, dia 12 de novembro.

8 – Na reunião de 16 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do PAN, procedeu-se à

apreciação e votação indiciária das propostas apresentadas.

Intervieram na discussão que acompanhou a votação as seguintes Sr.as e Srs. Deputados:

– Cláudia Santos (PS), explicando que a proposta de texto de substituição fora acordada com o PSD e

conciliava os aspetos mais consensuais da proposta de lei e dos projetos de lei, comportando novidades

significativas, das quais destacou, ao nível do direito substantivo, a criação de uma pena acessória no âmbito

dos crimes de responsabilidade no caso de condenação por corrupção, as novas sanções para pessoas

coletivas e as novas soluções no âmbito da dispensa e da atenuação de penas, que visavam eliminar fatores

de indeterminabilidade; e, ao nível do direito processual penal, o surgimento de um estatuto processual penal

para pessoas coletivas e a previsão de medidas de coação para pessoas coletivas; aludindo ainda à

atualização das molduras sancionatórias dos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

– Mónica Quintela (PSD), corroborando as palavras da Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) e saudando o

trabalho aturado e cuidadoso, bem como o consenso alcançado que considerou satisfatório, acrescentou que

foram apresentadas novas regras para a conexão de processos e no âmbito dos recursos e sugeriu uma

metodologia de votação;

– Isabel Alves Moreira (PS) agradeceu o trabalho rigoroso e exaustivo do ponto de vista jurídico, o qual

acompanhava, à exceção da pena acessória vertida na proposta de aditamento do artigo 27.º-A da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, cuja votação solicitou que fosse feita em separado, adiantando que votaria contra a

mesma e justificando o seu sentido de voto à luz do parecer do Conselho Superior da Magistratura, no qual

declarou rever-se, por também entender que estaria em causa um juízo de idoneidade política e de perda de

confiança política, o qual não cabia na esfera dos tribunais, frisando que a norma poderia implicar uma maior

exposição dos tribunais a críticas populistas e não o que se pretendia, que era a defesa da legalidade

democrática;

– António Filipe (PCP), que saudou, por um lado, o esforço e o mérito do texto de substituição,

expressando a sua concordância nos termos gerais, e assinalou, por outro lado, tratar-se de um trabalho

temerário, por envolver alterações profundas, revelando reservas quanto à matéria do direito premial e à

proposta de pena acessória, a qual considerou incompatível com o n.º 4 do artigo 30.º da CRP;

– José Magalhães (PS) saudando o trabalho realizado e manifestando que partilhava a divergência

expressa pela Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) quanto à pena acessória, conforme proposto no artigo 27.º-A;

– Telmo Correia (CDS-PP) afirmando que, apesar de o processo legislativo ter sido analisado num curto

espaço de tempo, não estava contra as soluções propostas no texto de substituição, dando nota de que o seu

grupo parlamentar apresentara propostas distintas;

– Cláudia Santos (PS), congratulando-se por as divergências serem tão poucas, apontou que a formulação

adotada no artigo 27.º-A era idêntica à que estava no catálogo das penas acessórias do Código Penal

(prevista há décadas), não se tratando, portanto, de uma sanção automática, implicando a intervenção de um

juiz e não prescindindo da ponderação à luz dos princípios da necessidade e da adequação. Concluiu dizendo

ter dificuldade em entender a apontada desconformidade com a 150.º CRP, que devia ser interpretado em

conjunto com o n.º 3 do artigo 50.º (introduzido posteriormente), também da CRP;

– José Manuel Pureza (BE), que informou que acompanhava no geral as propostas do texto de

substituição, à exceção das do CDS-PP, que aumentavam as molduras penais, e que iria pedir a votação