O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

24

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal, prevendo todavia a elaboração de

um plano de investimentos com calendarização, prazos e respetivas dotações para a sua execução.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

As bases do Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstas na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de

Sanidad9. Com base no seu artigo 84 foi publicada a Ley 55/2003, de 16 de dezembro10, del Estatuto Marco

del personal estatutario de los servicios de salud, na qual foram estabelecidas as regras aplicáveis aos

funcionários que compõem o Sistema Nacional de Saúde do país.

De acordo com o artigo 8 deste diploma, os funcionários podem ser contratados de forma permanente

quando, superado o respetivo procedimento concursal, exerçam funções permanentemente no local para o

qual concorreram11, ou, de acordo com o artigo 9, temporariamente, quando por razões de necessidades

específicas sejam contratados para exercer determinadas funções durante um período de tempo.

De acordo com o artigo 10, compete à Comisión de Recursos Humanos del Sistema Nacional de Salud

todo o processo de planificação e desenvolvimento (quer de formação quer de renovação) dos recursos

humanos do Serviço Nacional de Saúde, sendo esta composta por membros provenientes de diferentes

órgãos, como o ministro da área da saúde (que a preside) ou os conselheiros das diversas comunidades

autónomas responsáveis pela área da saúde.

Quanto ao modelo de gestão, a Ley 16/2003, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud12,

promoveu as competências das comunidades autónomas em matéria de saúde, estabelecendo ações de

cooperação e coordenação entre as Administrações responsáveis pela saúde, como forma de assegurar aos

cidadãos o seu direito à saúde.

Existem serviços comuns que todas as comunidades autónomas têm estatutariamente de garantir (artigo 8

bis), podendo incluir alguns acessórios que, embora não considerados essenciais, as comunidades autónomas

podem oferecer aos cidadãos (artigo 8 quáter). Quer os serviços do tronco comum, quer os acessórios, são

financiados pelas próprias comunidades autónomas13 (artigo 8 quinquies, n.º 3) com respeito pelas

disposições previstas na Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad

Financiera14.

A Ley 16/2003 possui ainda um capítulo (capítulo VI, artigos 59 e seguintes) referente à monitorização da

qualidade dos serviços prestados no seio do Serviço Nacional de Saúde espanhol, que inclui a criação de uma

agência de qualidade responsável pela monitorização da qualidade dos serviços, denominada de «Agencia de

Calidad Del Sistema Nacional de Salud». A alínea b) do n.º 2 do artigo 59 prevê ainda a existência de

«indicadores», caracterizando-os como elementos estatísticos de comparação entre os diversos serviços de

saúde, não especificando, porém, que indicadores são esses nem se existe alguma relação entre eles e o

9 Diploma consolidado retirado do portal da oficial boe.es. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Sem prejuízo de eventual mobilidade. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 13 O seu financiamento está em conformidade com os diversos acordos de transferências financeiras do sistema de financiamento das comunidades autónomas (artigo 10). 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.