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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre esta matéria, podendo no

entanto ser referido o Projeto de Lei n.º 148/XIV/1.ª (CDS-PP), sobre matéria conexa, já que propõe um

«Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O artigo 8.º remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-

travão».

Relativamente ao título sugere-se o seguinte:

Lei de programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

A iniciativa deu entrada a 11 de dezembro de 2019, foi admitida em 16 de dezembro, e baixou, para

discussão na generalidade, à Comissão de Saúde, tendo sido anunciada no dia 18 de dezembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor nos

termos gerais, conforme previsto no artigo 8.º do articulado e no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário,

segundo o qual, na falta de fixação do dia, os atos legislativos «entram em vigor em todo o território nacional e

no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação». Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em

apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.