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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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Já o SNS foi criado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2 (versão consolidada), prevendo o artigo 7.º que

o acesso a este é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a

racionalizar a utilização das prestações. O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei

n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada

e democrática, visando a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu

acesso é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do

artigo 4.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo

as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados

integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o

diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é

assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e, enquanto não for

possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, será assegurado por entidades não integradas

no SNS em base contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações3, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

O regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) foi aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12

de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 23 de junho, encontrando-se disponível uma versão

consolidada. Cabe, ainda, aos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde,

garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica, tendo por

missão desenvolver atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na

doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados e, também, desenvolver atividades de

vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participar na formação

de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua, de acordo

com o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro4.

Dez anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico e os

estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades

públicas empresariais, bem como as integradas no setor público administrativo. A rede de prestação de

cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, centros hospitalares e

unidades locais de saúde, assim como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e

outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados em regime de parcerias público-privadas.

Importa referir que o ordenamento jurídico português já consagra a programação plurianual em matéria de

investimento nos casos das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança. No primeiro, a Lei

Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho5, que aprovou a Lei de Programação Militar prevê, nomeadamente, no n.º

2 do artigo 10.º, que no âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo – Programação do

investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, «podem ser assumidos

compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua

plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos

seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que

aprova o Orçamento do Estado». Já no segundo, a Lei n.º 10/2017, de 3 de março6, que aprovou a Lei de

Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da

Administração Interna, prevê no n.º 3 do artigo 5.º que «no âmbito de cada uma das medidas podem ser

assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não

excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante do mapa» relativo à programação de

2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 Texto consolidado. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios.