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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Os artigos 4.º, 5.º e 6.º dizem respeito: ao financiamento, fixando-se que a dotação financeira

correspondente às medidas seja incluída no orçamento do Estado do ano a que respeita, podendo ser

utilizadas verbas comunitárias; à execução e acompanhamento do previsto na presente lei, que cabe ao

Governo, através do ministério que tutela a saúde, e que deverá elaborar um relatório anual a submeter à

Assembleia da República; à previsão de que o Orçamento do Estado deverá conter a estimativa de receita e

inscrição de despesas a realizar, que não poderão ser cativadas.

O plano que for fixado poderá ser revisto pelo Governo, em resultado de necessidades identificadas no

funcionamento do SNS, o que deverá constar do relatório anual (artigo 7.º) e a lei produzirá efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 8.º).

Fundamentando a apresentação desta iniciativa, o PCP elenca as necessidades de construção de hospitais

e centros de saúde em várias zonas do país, bem como de requalificação de diversas instalações, de falta de

investimentos em equipamentos, sistemas de informação e viaturas, o que não tem sido feito por falta de

financiamento.

Esta situação tem levado ao atraso na realização de exames, aumenta os tempos de espera e compromete

uma melhor prestação de cuidados a todos os cidadãos.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo os n.os 1, 2 e 4 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é o

«direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a

criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis

suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que este «constitui uma responsabilidade conjunta

das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,

tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos; e que o «Estado promove

e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais

de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam a alínea g) do n.º 2 da

Base 4 e a alínea h) do n.º 2 da Base 20 do mesmo diploma que são fundamentos da política de saúde,

designadamente, «a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; e

que o SNS pauta a sua atuação, nomeadamente, pelo princípio da «sustentabilidade financeira, tendo em vista

uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis». Cumpre mencionar, por

fim, os n.os 3 e 4 da Base 22 que estipulam que «a organização interna dos estabelecimentos e serviços do

SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de

responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo o funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS

apoiar-se «em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o

maior proveito, socialmente útil, dos recursos públicos que lhe são alocados».

1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».