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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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utilizadas verbas comunitárias; à execução e acompanhamento do previsto na presente lei, que cabe ao

Governo, através do ministério que tutela a saúde, e que deverá elaborar um relatório anual a submeter à

Assembleia da República; à previsão de que o Orçamento do Estado deverá conter a estimativa de receita e

inscrição de despesas a realizar, que não poderão ser cativadas.

O plano que for fixado poderá ser revisto pelo Governo, em resultado de necessidades identificadas no

funcionamento do SNS, o que deverá constar do relatório anual (artigo 7.º) e a lei produzirá efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 8.º).

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 150/XIV/1.ª, ao abrigo do

disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º Regimento da

Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do

artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

Na nota técnica, elaborada pelos Serviços Parlamentares, e que aqui se anexa, é feita uma resenha

histórica do desenvolvimento do mencionado preceito constitucional e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,

foi aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo os n.os 1, 2 e 4 da Base 1 que o direito à proteção da saúde é

o «direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a

criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis

suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que este «constitui uma responsabilidade conjunta

das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção,

tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos; e que o «Estado promove

e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais

de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam a alínea g) do n.º 2 da

Base 4 e a alínea h) do n.º 2 da Base 20 do mesmo diploma que são fundamentos da política de saúde,

designadamente, «a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; e

que o SNS pauta a sua atuação, nomeadamente, pelo princípio da «sustentabilidade financeira, tendo em vista

uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis». Cumpre mencionar, por

fim, os n.os 3 e 4 da Base 22 que estipulam que «a organização interna dos estabelecimentos e serviços do

SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de

responsabilidade e o trabalho de equipa, devendo o funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS

apoiar-se «em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o

maior proveito, socialmente útil, dos recursos públicos que lhe são alocados».

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), sobre a matéria em questão, o

presente parecer remete para a mencionada nota técnica, considerando-a por integralmente reproduzida.

Relativamente aos antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade legislativa, não

se encontrou à data de admissão da presente iniciativa, qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente