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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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cuidados de saúde»8 e que estes «ocupam uma fatia significativa da despesa do agregado familiar»9. Neste

documento pode ainda ler-se que «num inquérito realizado em 2015 sobre acesso aos cuidados de saúde foi

perguntado aos inquiridos que tenham estado doentes nos últimos 12 meses (…) se tinham procurado

cuidados, tendo a resposta demonstrado que a principal barreira foi sentida nos medicamentos, com uma

proporção de 19,6% dos inquiridos a indicar que já lhes aconteceu não adquirirem todos os medicamentos por

falta de dinheiro»10.

Mais recentemente, o Relatório da Primavera (2018) dedica o capítulo 6 à política do medicamento,

considerando que «o acesso a medicamentos adequados às necessidades dos utilizadores do sistema de

saúde é algo absolutamente essencial». Com esse objetivo procede a «uma análise tendo por base a

caracterização geográfica da despesa com medicamentos. A opção em si mesma produz um resultado

limitado e insuficiente para iniciar uma reflexão sobre equidade no acesso, baseado na variabilidade

geográfica da despesa. Contudo, algumas das diferenças encontradas podem permitir estabelecer uma linha

de base para futura monitorização, com critérios mais finos e exaustivos, no observado em alguns municípios

ou regiões, visando a identificação de determinantes sociogeográficos e sociodemográficos no acesso com

equidade»11. Neste Relatório destaca-se, ainda, o relatório da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE), Health at a Glance 2017, onde se refere que do «total dos gastos das

famílias portuguesas, 3,8% são para o pagamento de despesas com a saúde, um valor acima da média, que

está nos 3%, com base em dados de 2015. O mesmo relatório refere que 10,1% dos portugueses não

compraram medicamentos prescritos pelo médico por motivos financeiros no ano anterior e 8,3% falharam

uma ida ao médico pelo mesmo motivo»12.

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por forçado disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 9.º prevê que o Governo

regulamente a presente lei, nomeadamente a organização e funcionamento do Laboratório Nacional do

Medicamento, no prazo de 180 dias, parecendo assim estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-

travão».

8 Relatório da Primavera (2017), pág. 75. 9 Relatório da Primavera (2017), pág. 45. 10 Relatório da Primavera (2017), pág. 75. 11 Relatório da Primavera (2018), pág. 124. 12 Relatório da Primavera (2018), pág. 129.