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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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No ano passado foi publicada a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho2, diploma que veio regular a utilização de

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, que

estabeleceu, no artigo 4.º, que o LMPQF «pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e

substâncias à base da planta da canábis».

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, veio definir «os termos da fusão do Laboratório

Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército», como órgão de apoio a mais de um ramo,

retirando-lhe personalidade jurídica (artigos 1.º e 2.º). O Estado, através do Exército, sucede ao LMPQF na

totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade deste, incluindo licenças e autorizações,

assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as

referências contratuais e legais feitas ao LMPQF passam a considerar-se feitas ao Exército (artigo 7.º). O

processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército

das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF e a reafectação de todos os seus trabalhadores e demais

recursos (n.º 2 do artigo 3.º).

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, o LMPQF é um

estabelecimento do Exército e constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo, tendo por missão

«assegurar a logística sanitária militar necessária ao sistema de saúde militar (SSM) e às Forças Armadas,

aos seus familiares e aos deficientes militares, e responder às necessidades dos serviços do Ministério da

Saúde, nomeadamente na produção e manipulação de medicamentos». Está legalmente autorizado à

produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, conforme previsto no n.º

2 do artigo 5.º e goza de autonomia na sua atividade científica e técnica, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º

De sublinhar que este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 7 de

agosto de 2019, sendo que a fusão do LMPQF no Exército se concretizou, 60 dias úteis após a entrada em

vigor do presente decreto-lei (artigo 12.º e n.º 1 do artigo 3.º).

Segundo o preâmbulo3 do Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, «sendo reconhecido que o modelo

vigente de enquadramento orgânico do LMPQF, enquanto estabelecimento fabril do Exército, não apresenta

as condições necessárias para se regenerar no atual quadro jurídico, é este o momento adequado para se

proceder à restruturação daquele organismo. Constituindo o LMPQF um estabelecimento do Exército, a sua

principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material

sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas. Ainda que o LMPQF seja uma

estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros ramos, assim como as forças e serviços de

segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório a outras

entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-

General das Forças Armadas, designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central

2 Trabalhos preparatórios. 3 Ver também comunicado do Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019.