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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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materiais e institucionais para que possa alargar a sua atividade, correspondendo não apenas às

necessidades das Forças Armadas, mas a outras necessidades, por via da sua conexão com as políticas da

saúde e do medicamento. É, ainda, reforçada a sua ligação a outras entidades e organismos fora da esfera do

Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas, através do reconhecimento de que se constituirá como uma entidade com competências na área de

compras centralizadas, no setor da defesa, para medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de

saúde e de apoio.» Dotando o Laboratório Nacional do Medicamento «de uma estrutura que permita uma

intervenção pública no setor do medicamento, a promoção da investigação e do conhecimento científico e a

produção de medicamentos, assegurando o seu enquadramento na esfera pública e salvaguardando o

interesse público e a soberania nacional.», inserindo-se «numa aposta na produção nacional no setor do

medicamento, garantindo a produção estratégica de medicamentos essenciais, suprindo as necessidades não

cobertas pela indústria farmacêutica e permitindo, ainda, o incremento do desenvolvimento económico. Insere

-se, também, na promoção do sistema científico e tecnológico nacional no setor do medicamento, incentivando

a investigação pública e a inovação terapêutica.»

PARTE II – Opinião do Deputado relator

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

147/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

No entanto, e face ao exposto, considera a Deputada relatora que a aprovação do já referido Decreto-Lei

n.º 13/2021 de 10 de fevereiro, (Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e

da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos), dando cumprimento ao

disposto no artigo 263.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, já

se encontra em consonância com o proposto na iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, aqui em análise.

PARTE III – Conclusões

1 – A 10 de dezembro de 2019, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, que «Institui o

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos como Laboratório Nacional do Medicamento».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços

parlamentares, fazer parte, como anexo, ao parecer aqui em análise, e acompanhar a iniciativa legislativa ao

longo de todo o processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a Sua Excelência, o

Presidente da Assembleia da República.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

exigidos para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2021.

A Deputada relatora, Anabela Rodrigues — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado ausência do PAN e do CH, na reunião

da Comissão do dia 17 de novembro de 2021.