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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos. (…)

Assim, o LMPQF terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou

comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a

distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de

emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da

canábis. (…) O LMPQF terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos».

A iniciativa agora apresentada pretende, ainda, alterar o regime jurídico dos medicamentos de uso humano

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º

73/2006, de 24 de outubro, e modificado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de

junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro,

11/2012, de 8 de março, Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, 128/2013, de 5 de setembro

(Declaração de Retificação n.º 47/2013, de 4 de novembro), Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e Decretos-Leis

n.os 5/2017, de 6 de janeiro, 26/2018, de 24 de abril, e 112/2019, de 16 de agosto (versão consolidada).

As novas redações propostas para os artigos 92.º e 93.º do mencionado Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de

agosto, visam garantir a participação do Laboratório Nacional do Medicamento na produção nacional no sector

do medicamento.

As redações atuais da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º – Autorização de utilização excecional e do artigo

93.º – Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal, do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, foram introduzidas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 128/2013,

de 5 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro.

Sobre esta matéria importa referir que, no ano de 2018, segundo o Relatório Anual sobre o Acesso aos

Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas4, que

apresenta informação relativa à evolução da estrutura de prestação de cuidados e ao desempenho das

instituições do SNS em termos de acesso aos cuidados de saúde, «os encargos do SNS registaram um

aumento de 3,4%, sendo que também se observou um aumento de 1,6% dos encargos dos utentes com

medicamentos, comparativamente a 2017. O volume de embalagens disponibilizadas cresceu 2,5%, em

relação ao período homólogo»5.

A evolução dos encargos do Serviço Nacional de Saúde e dos utentes com medicamentos pode ser

consultada no gráfico6 que se segue:

Também o Relatório da Primavera (2017) apresentado pelo Observatório Português dos Sistemas de

Saúde7 (OPSS) destaca que foram «os medicamentos a principal fonte de despesa dos inquiridos com

4 O Relatório Anual sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas é da autoria do Ministério da Saúde. 5 Relatório Anual sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas, pág. 40. 6 Relatório Anual sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e Entidades Convencionadas, pág. 229. 7 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.