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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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dinamização do aparelho produtivo».

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente iniciativa estabelecem a natureza, jurisdição territorial e sede e missão

e atribuições deste laboratório do Estado, o artigo 4.º prevê que o LNM seja dotado dos recursos humanos,

condições materiais e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, o artigo 5.º define os atos que o

farmacêutico militar pode praticar e o artigo 6.º determina que o LNM seja reequipado segundo as práticas

mais recentes e inovadoras.

O artigo 7.º vem alterar os artigos 92.º (autorização de utilização excecional) e 93.º (autorização de

comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal) do Decreto-Lei n.º

176/2006, de 30 de agosto, na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro,

diploma que regula o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, fixando, designadamente, as

condições a que obedece a autorização de introdução de medicamentos no mercado e suas alterações.

A determinação de que o LNM sucede ao Laboratório Militar está consagrada no artigo 8.º, remetendo o

artigo 9.º a sua organização e funcionamento para regulamentação a aprovar no prazo de 180 dias.

O artigo 10.º estabelece a entrada em vigor para o dia imediato à publicação da lei, mantendo, até à

instalação dos órgãos do LNM, as disposições que regem o Laboratório Militar, bem como o seu pessoal

dirigente.

Tendo presente o texto da iniciativa em análise, importa chamar a atenção para a recente entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, que veio modificar a natureza jurídica do LMPQF, determinando,

no seu artigo 2.º, que este se funde no Exército, «extinguindo-se enquanto estabelecimento fabril do Exército e

deixando de ter personalidade jurídica».

Assim, o Estado, através do Exército, assume «todo o património ativo e passivo do LMPQF», o que

compromete algumas das disposições legais do Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, designadamente, o seu artigo

8.º (sucessão), porque o LMPQF, com a sua fusão no Exército, deixou de ser uma pessoa jurídica, com

direitos e obrigações próprios (ver «Enquadramento jurídico nacional, páginas 7 e 8).

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas c) e e) do n.º 3 do mesmo artigo estipulam, ainda,

que para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado «orientar a sua ação

para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos e disciplinar e controlar a produção,

a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de

tratamento e diagnóstico».

No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, diploma que

procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), veio prever no seu artigo 14.º que os utentes do

SNS têm direito, nomeadamente, a medicamentos e produtos medicamentosos.

No âmbito da política do medicamento e com o objetivo de «salvaguardar a independência e a soberania

do Estado» neste setor e visando «a concretização de uma política do medicamento centrada nos interesses

públicos e dos utentes», o Grupo Parlamentar do PCP1 apresenta a presente iniciativa, que visa a criação do

Laboratório Nacional do Medicamento, tendo por base o Laboratório Militar de Produtos Químicos e

Farmacêuticos (LMPQF) renovando, assim, o Projeto de Lei n.º 942/XIII, rejeitado na votação na generalidade.

Foi o Decreto n.º 3864, de 27 de fevereiro de 1918, que criou o LMPQF, com a designação Farmácia

Central do Exército, tendo por missão o fornecimento de medicamentos e de material farmacêutico a todos os

estabelecimentos militares da metrópole, das colónias e da Marinha. Cerca de trinta anos mais tarde, a Lei n.º

2020, de 19 de março de 1947, estabeleceu as bases relativas aos estabelecimentos fabris diretamente

dependentes do então Ministério da Guerra. Entre esses estabelecimentos incluía-se o LMPQF, cuja missão

era a manipulação e fabrico de medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos

1 Na XII Legislatura, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 1183/XII que propunha a criação do Laboratório Nacional do Medicamento, tendo como percussor o Laboratório Militar, inserindo-se numa opção política que aposte na produção nacional no sector do medicamento, garantindo a produção estratégica de medicamentos essenciais, suprindo as necessidades não cobertas pela indústria farmacêutica e permitindo ainda um incremento do desenvolvimento económico e da criação de riqueza, projeto de resolução que foi rejeitado, tendo obtido os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.