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17 DE NOVEMBRO DE 2021

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substituição narcótica com metadona. Por outro lado, o Laboratório Militar produz e disponibiliza ao Serviço

Nacional de Saúde soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados

«medicamentos órfãos» destinados a doenças raras. Assim, cabe estudar a possibilidade de o Laboratório

Militar intensificar a produção de medicamentos inexistentes no mercado português, nomeadamente os que

não se encontrem no mercado por desinteresse económico por parte da indústria farmacêutica, mas que

continuam a constituir uma lacuna terapêutica, obviando a ruturas no abastecimento de medicamentos que

podem ter impacto negativo nos cuidados prestados aos doentes. Importa ainda avaliar as condições técnico-

científicas e infraestruturais do Laboratório Militar, de forma a aferir a possibilidade de o mesmo proceder ao

tratamento industrial do plasma português, em articulação com os serviços do Ministério da Saúde, com vista à

produção de medicamentos derivados do plasma. Esta colaboração estratégica entre a Defesa Nacional e a

Saúde, com partilha de capacidades, permitirá proteger a soberania nacional, garantir a prossecução do

interesse público e obter economias, através do incremento de sinergias entre o Laboratório Militar e as

entidades com competência na área do medicamento e do sangue».

O referido grupo de trabalho apresentou as suas conclusões, em 2017, identificando oito medicamentos

que se enquadram no perfil estabelecido e concluindo ainda, que a instituição reunia condições técnicas e

científicas para a sua produção, sendo necessário proceder à modernização das condições infraestruturais e a

um reforço dos meios humanos da instituição.

Em 2018, através da Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, procedeu-se à regulamentação da utilização de

medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, estabelecendo-

se, no artigo 4.º, que o LMPQF «pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e

substâncias à base da planta da canábis».

Já em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, definiu-se «os termos da fusão do Laboratório

Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército», como órgão de apoio a mais de um ramo,

retirando-lhe personalidade jurídica (artigos 1.º e 2.º). O Estado, através do Exército, sucede ao LMPQF na

totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade deste, incluindo licenças e autorizações,

assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as

referências contratuais e legais feitas ao LMPQF passam a considerar-se feitas ao Exército (artigo 7.º). O

processo de fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército

das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF e a reafectação de todos os seus trabalhadores e demais

recursos (n.º 2 do artigo 3.º).

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, o LMPQF é um

estabelecimento do Exército e constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo, tendo por missão

«assegurar a logística sanitária militar necessária ao sistema de saúde militar (SSM) e às Forças Armadas,

aos seus familiares e aos deficientes militares, e responder às necessidades dos serviços do Ministério da

Saúde, nomeadamente na produção e manipulação de medicamentos». Está legalmente autorizado à

produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, conforme previsto no n.º

2 do artigo 5.º e goza de autonomia na sua atividade científica e técnica, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º

De salientar que este diploma (Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto), compromete algumas das

disposições legais do Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, designadamente, o seu artigo 8.º (sucessão), uma vez

que o LMPQF, com a sua fusão no Exército, deixou de ser uma pessoa jurídica, com direitos e obrigações

próprios.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), sobre a matéria em questão, o

presente parecer remete para a mencionada nota técnica, considerando-a por integralmente reproduzida.

Relativamente aos antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade legislativa, não

se encontrou à data de admissão da presente iniciativa, qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente

sobre matéria idêntica.

Contudo, a 10 de fevereiro de 2021, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 13/2021, veio «Estabelecer os

termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de

Produtos Químicos e farmacêuticos», dando cumprimento ao disposto no artigo 263.º da Lei n.º 2/2020, de 31

de março, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

Com este Decreto-Lei, de 10 de fevereiro de 2021, e tal como consta do seu preâmbulo, visou-se «manter

e valorizar a experiência ímpar do LMPQF, aumentando os recursos que lhe estão afetos e criando condições