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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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define os atos que o farmacêutico militar pode praticar e o artigo 6.º determina que o LNM seja reequipado

segundo as práticas mais recentes e inovadoras.

O artigo 7.º vem alterar os artigos 92.º (autorização de utilização excecional) e 93.º (autorização de

comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal), do Decreto-Lei n.º

176/2006, de 30 de agosto, na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro,

diploma que regula o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, fixando, designadamente, as

condições a que obedece a autorização de introdução de medicamentos no mercado e suas alterações.

O artigo 8.º determina que o LNM sucede ao Laboratório Militar, remetendo o artigo 9.º a sua organização e

funcionamento para regulamentação a aprovar no prazo de 180 dias.

O artigo 10.º estabelece a entrada em vigor para o dia imediato à publicação da lei, mantendo, até à

instalação dos órgãos do LNM, as disposições que regem o Laboratório Militar, bem como o seu pessoal

dirigente.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 147/XIV/1.ª, ao abrigo do

disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º Regimento da

Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do

artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas c) e e) do n.º 3, do mesmo artigo, estipulam, ainda,

que para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado «orientar a sua ação

para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos e disciplinar e controlar a produção,

a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de

tratamento e diagnóstico».

No desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, diploma que

procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), veio prever no seu artigo 14.º que os utentes do

SNS têm direito, nomeadamente, a medicamentos e produtos medicamentosos.

No âmbito da política do medicamento e com o objetivo de «salvaguardar a independência e a soberania

do Estado» neste setor, e visando «a concretização de uma política do medicamento centrada nos interesses

públicos e dos utentes», o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa, que visa a criação do

Laboratório Nacional do Medicamento, tendo por base o Laboratório Militar de Produtos Químicos e

Farmacêuticos (LMPQF) renovando, assim, o Projeto de Lei n.º 942/XIII, da anterior Legislatura, rejeitado na

votação na generalidade.

Na Nota Técnica, elaborada pelos Serviços Parlamentares, e que aqui se anexa, é feita uma resenha

histórica do LMPQF, referindo-se que o Laboratório foi criado em 1919, com a designação de Farmácia

Central do Exército, tendo por missão o fornecimento de medicamentos e de material farmacêutico a todos os

estabelecimentos militares da metrópole, das colónias e da Marinha. Cerca de trinta anos mais tarde, foram

estabelecidas as bases relativas aos estabelecimentos fabris diretamente dependentes do então Ministério da

Guerra. Entre esses estabelecimentos incluía-se o LMPQF, cuja missão era a manipulação e fabrico de

medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos serviços de saúde militar e, ainda,

o estudo de «produtos respeitantes à guerra química e bacteriológica ou contrabater os meios químicos

utilizados em tal modalidade de guerra».

Em 2017, foi constituído um grupo de trabalho, envolvendo designadamente o LMPQF, com vista à

apresentação de propostas concretas de colaboração na área do sangue e do medicamento. De acordo com a

respetiva fundamentação, o Laboratório Militar «prossegue missões com relevância direta para a Saúde. A

cooperação entre o Laboratório Militar e os serviços do Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido

estabelecido, em 1999, um protocolo para produção e distribuição de produtos destinados ao programa de