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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos

Advogados, Banco de Portugal, Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e, em 19 de maio de 2021, Ordem dos

Notários. Foi ainda emitido parecer pela Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

4 – O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 7 de maio de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

5 – Sobre os Projetos de Lei n.os 875 e 876/XIV/2.ª, em 16 de junho de 2021, a Comissão solicitou o

parecer das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura (2), Conselho Superior do Ministério

Público (2), Ordem dos Advogados e Conselho de Prevenção da Corrupção.

6 – Em 9 de novembro de 2021, os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram, em conjunto,

uma proposta de substituição integral das iniciativas em apreciação, tendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP

apresentado propostas de alteração, em 15 de novembro de 2021.

7 – Na reunião de 10 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas que integram a Comissão, com exceção do CH e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, teve início a discussão, com as intervenções:

– do Sr. Deputado Jorge Lacão (PS), que declarou lamentar que propostas de normas processuais sobre

acordos de sentença não tivessem podido prosseguir, porque representariam avanços significativos na área

da Justiça. Congratulou-se por, no articulado, ter desaparecido, quanto aos tipos penais de corrupção, a

norma que permitia o arquivamento prematuro do processo na fase de investigação, portanto antes do

julgamento. Quanto ao artigo 374.º-B, relativo à possibilidade de dispensa de pena, alargada para situações

que possam ser tornadas confessadas pelos seus autores antes da abertura do processo, considerou que o

Juiz ficaria vinculado a dispensar de pena sem poder avaliar as circunstâncias do caso concreto, a

complexidade do ato corruptivo, o grau de envolvimento e de culpa do agente – o que representaria um

desequilíbrio entre a capacidade de formulação da acusação em prejuízo da possibilidade de apreciação e

fundamentação da decisão por parte do Juiz da causa, um elemento que poderia ter consequências não

virtuosas em face de um critério de justiça material. Defendeu que a formulação vigente é mais cautelosa por

deixar a possibilidade de o Juiz fazer a referida apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso

concreto. Quanto às penas acessórias: recordou que o regime vigente, em geral, permitia a possibilidade de

decretamento para penas de prisão superiores a 3 anos, podendo oscilar entre 2 e 5 anos. Essa norma era

agora alterada, dilatando para de 2 a 8 anos, para todos os crimes, mesmo se houver dispensa de pena.

Manifestou dúvidas sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade desta solução e considerou tal ser

mais problemático quanto aos titulares de cargos políticos: hoje, para além da pena de prisão, é possível a

destituição ou demissão do cargo em curso (cf. 117.º, 3 CRP). Assinalou que, nesta segunda versão, se

permitiria que também se decretasse a proibição de candidatura e consequente exercício de cargo pelo

período alargado de 2 a 10 anos, para penas superiores a 3 anos e mesmo que tivesse havido dispensa de

pena. Para além das dúvidas sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade desta solução, defendeu

que, ao ser permitida a inibição de direitos políticos para cidadãos que possam ter cumprido pena de prisão e

até destituídos, tal apresentava um problema de constitucionalidade. Recordou a esse propósito o artigo 50.º

da CRP – regras sobre inelegibilidades – e o ainda mais restritivo artigo 150.º – que determinava que tais

restrições tivessem de ser estabelecidas pela Lei Eleitoral.

– da Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS), que agradeceu as observações e saudou o esforço de

consensualização entre os Grupos Parlamentares do PS e do PSD. Relativamente à dispensa de pena,

explicou que na versão da proposta de texto de substituição continua a existir dispensa nos moldes da

atualmente prevista e que o regime que se propunha agora era muito mais exigente. No que concerne à pena

acessória: lembrou tratar-se de um ponto central da Proposta de Lei n.º 90/XIV e das iniciativas do PSD.

Sublinhou que a pena de inelegibilidade não apresentava nenhuma novidade: já está prevista no artigo 346.º

do Código Penal, desde 1995, é aplicável a crimes puníveis com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa, e

a sua constitucionalidade nunca fora questionada. Acrescentou que no artigo 246.º do mesmo CP estava

contemplada outra inelegibilidade, introduzida pela Lei n.º 31/2004, aprovada por unanimidade pela AR e de

constitucionalidade nunca questionada. Manifestou, por isso, ter dificuldade em compreender que se