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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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separada de alguns artigos;

– André Ventura (CH), que, a propósito das dúvidas manifestadas quanto à aplicação da sanção acessória,

reiterou que não se tratava de uma pena automática, exigindo um juízo de ponderação, e que existiam vários

dispositivos em matéria de inelegibilidades que seguiam essa lógica, recordando um parecer consultivo da

Procuradoria-Geral da República;

– Mónica Quintela (PSD) também frisando que a aplicação da pena acessória prevista no artigo 27.º-A não

ocorria de modo automático, implicando um juízo de censura cumulativo, quando as circunstâncias agravantes

elencadas se verificassem e estivessem em causa crimes punidos com pena superior a 3 anos. Referiu ainda

que essa pena acessória poderia ir de 2 a 10 anos, lembrando o artigo 117.º da CRP que habilitava a legislar

nessa matéria e concluiu, explicando o mecanismo de delação premiada previsto;

– António Filipe (PCP) registando a divergência e notando que a redação proposta para o artigo 27.º-A

diferia da do artigo 66.º do CP, já que neste último estava em causa a proibição de exercício «daquelas

funções» em concreto, atenta a relação direta com a indignidade revelada, enquanto o primeiro se reportava

ao exercício de qualquer cargo, traduzindo-se numa limitação com caráter genérico; e

– Isabel Moreira (PS), que esclareceu que as suas divergências se focavam precisamente nessa parte da

norma que abrange qualquer cargo político, afirmando que tal podia constituir uma restrição a direitos civis e

políticos que poderia ser considerada desproporcional, e explicou que, para si, o que era mais complicado era

deixar na mão dos juízes, juízos de idoneidade que são juízos políticos, o que considerou de difícil

compreensão à luz do princípio da separação de poderes, implicando uma contaminação política da justiça.

Antes de iniciar a votação, o Sr. Presidente deu ainda a palavra ao Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP)

para apresentar as suas propostas de alteração à Lei n.º 34/87, tendo este explicitado que estas alteravam as

molduras penais no sentido do seu agravamento e mantinham a aplicação dessa lei aos titulares de altos

cargos públicos, aditando ainda dois novos artigos, um eliminando a possibilidade de dispensa de pena e outro

regulando a matéria da prescrição.

9 – Da votação indiciária resultou o seguinte:

I – Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP à proposta de substituição

integral apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD: rejeitadas, com votos contra do PS, do

PSD, do BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do CDS-PP e do CH;

II – Proposta de substituição integral apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD:

• Artigo 1.º preambular (Objeto) – aprovado por unanimidade;

• Artigo 2.º preambular (Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho):

– artigos 1.º a 18.º – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CH e

abstenções do CDS-PP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

– artigo 19.º-A – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do CH e votos contra do

BE, do PCP e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

– artigos 23.º e 27.º – aprovados por unanimidade;

– artigos 34.º (incluindo a emenda da expressão «decidirá» para «decide» do n.º 2), 35.º, 37.º e

39.º – aprovados por unanimidade;

• Artigo 3.º preambular (Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho):

– artigo 6.º-A – Aprovado por unanimidade;

– artigo 27.º-A –aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do CH, votos

contra do PCP e dos Deputados do PS Isabel Alves Moreira e José Magalhães (PS) e a abstenção

da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

– artigo 28.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do CH e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PCP;