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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

titular de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – […].

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto

cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as

penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de

coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática

do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou

omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua

restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova dos factos.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica