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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6

do artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida

que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de

vantagem ou de corrupção.

4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º

Artigo 13.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva;

d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a

descoberta da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e

10.º-A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos

provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua

descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um

dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevantepara a prova dos factos.

6 – Na situação prevista no artigo 11.º: