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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão

cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e

acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decidirá se o Deputado deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.

Artigo 39.º

[…]

1 – Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia

Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este

definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser

suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate

de crime do tipo referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 27.º-A

Penas acessórias

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se

se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do

exercício de qualquer cargo político por um período de dois a 10 anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.

3 – Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em que

o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança.

4 – O tribunal comunica a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória

referida no n.º 1 ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o

nomeie.»