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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 242.º-A

Prorrogação do período de cessão

1 – Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, antes ainda de terminado o

período da cessão, pode o juiz, por uma única vez, prorrogar o período de cessão, até ao máximo de 3 anos, a

requerimento fundamentado do devedor, de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se

estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das

obrigações do devedor, quando o devedor tiver violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo

artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a

respetiva prova.

3 – O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão e

apenas deve decretar a prorrogação se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento das

obrigações a que alude o n.º 1, pelo devedor, no período adicional.

Artigo 248.º-A

Valor da causa

Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração

do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.»

Artigo 9.º

Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias

1 – Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 10.º

Regime transitório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto na presente lei é imediatamente aplicável

aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de

revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.

3 – Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da

presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo

período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado 3 anos à data de entrada em vigor

da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em

fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante,

designadamente referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do

devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados: