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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do

n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além

da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do

resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por

si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o

valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 26.º-A

[…]

1 – O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do

mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aufere uma remuneração fixa que corresponde a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados,

o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, que não pode ser superior a (euro) 5000.

Artigo 28.º-A

[…]

1 – O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º

7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa que corresponde a um quarto da prevista no n.º 1 do

artigo 23.º

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados

para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma

remuneração variável, que não pode ser superior a (euro) 5000.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do

Ministério da Justiça, no valor de duas UC é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às

despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.

9 – Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova

documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida, acompanhada de fundamentação que a

justifique, ao processo.

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

13 – [Anterior n.º 12.]

14 – [Anterior n.º 13.]

15 – [Anterior n.º 14.]