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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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a 9 do artigo 222.º-G.

6 – […].

Artigo 222.º-J

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido

aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 – […].

Artigo 230.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa

insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.

2 – […].

Artigo 235.º

[…]

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a

insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 anos posteriores ao

encerramento deste, nos termos do presente capítulo.

Artigo 237.º

[…]

[…]:

a) […];

b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições

previstas no artigo 239.º durante os 3 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste

capítulo designado despacho inicial;

c) […];

d) […].

Artigo 239.º

[…]

1 – […].