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18 DE NOVEMBRO DE 2021

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2 – O despacho inicial determina que, durante os 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de

insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a

auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as

inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 241.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e

graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.

2 – […].

3 – A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o

dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao

fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo

dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto

na parte final do n.º 1 do artigo 236.º

Artigo 243.º

[…]

1 – […].

2 – O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o

requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a

respetiva prova.

3 – […].

4 – […].

Artigo 244.º

[…]

1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da

insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva

prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo

restante do devedor.

2 – […].

3 – Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou

não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.

Artigo 248.º

Custas

1 – […].